O presente Regimento Interno, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 20 de Setembro de 2023, é de observância obrigatória a todo o cooperado da COOPERATIVA DE CONSUMO DA UNIÃO DOS MOTORISTAS E ENTREGADORES POR APLICATIVOS DE MOBILIDADE UNICOOBI LTDA.
Art 1 - Os(as) cooperados(as) executarão operações conjuntas, de ajuda mútua, visando a segurança, integração e o apoio na rodagem. Cooperado(a) ajuda Cooperado(a).
Art 2 - Participarão das operações, todos os integrantes cooperados(as), podendo ser atribuídas tarefas distintas, segundo a necessidade e capacidade de cada cooperado(a), inclusive nas funções operacionais, administrativas e comerciais, sendo que todas estas estarão sob coordenação das diretorias nacionais e regionais.
Art 3 - Contamos com uma hierarquia estatutário e regimental de seguinte ordem decrescente: Presidência, Diretoria Nacional, Diretoria Regional e Cooperados(as).
Art 4 - Temos como base fundamental a ajuda e o respeito mútuo, assim cooperado(a) não chama a atenção de cooperado(a), nem de diretoria regional ou nacional bem como presidência, diretor regional não chama a atenção de diretor regional nem de diretor nacional e presidência e diretor nacional não chama a atenção de diretor nacional e presidência.
Art 5 - As normas e funções operacionais serão estabelecidas e coordenadas pelo conselho de administração e fiscal, enquanto que as normas e funções administrativas e comerciais serão estabelecidas conjuntamente entre o Presidente, o Secretário(a) e o Tesoureiro(a) com contribuição dos demais membros da diretoria estatutária ou regionais.
Art 6 - O conselho de administração, conselho fiscal e suplências também poderão ser denominados como diretores(as) nacionais da UNICOOBI. Que farão a instalação, eleição, coordenação e supervisão das diretorias regionais.
Art 7 - Fica autorizada a criação das diretorias regionais, está sendo eleita de forma democrática e em assembléia e ata específica para a regional, sendo inicialmente eleitos(as) dois(duas) diretores(as) regionais, sendo que a cada 50 novos cadastros na regional serão eleitos(as) dois(duas) diretores(as) regionais. Esta diretoria regional se submeterá ao conselho de administração estatutário e ao conselho fiscal estatutário e observará sempre o mesmo estatuto, sendo esta diretoria, representante e bastante procuradora da cooperativa nas suas devidas regionais.
Parágrafo Único: As diretorias regionais ficam autorizadas a atuar na sua devida região, sendo que pode atuar interina e provisoriamente em outra região com autorização da diretoria nacional, para atuar permanentemente em outra regional, necessita ser eleito(a) na devida regional.
Art 8 - Todo o(a) cooperado(a) é responsável pelo atendimento a outro(a) cooperado(a) que necessitar de ajuda, ficando os membros da diretoria nacional e/ou regional responsáveis pela coordenação.
Art 9 - Todos os sistemas, seja de banco de dados e rastreamento, devem ser usados para fins de ajuda, cooperação e fins dos objetivos da cooperativa e benefício de todos os cooperados(as), e jamais usados para fins pessoais, a não ser que devidamente autorizados pelo conselho de administração.
Parágrafo Único: Implantado o sistema de rastreamento e monitoramento via satélite, terá acesso somente membros da diretoria, sendo vedado o repasse destas informações a outrem sem a expressa autorização do(a) devido cooperado(a), a não ser em copom em situação de operação. (Copom é aquele que faz o acompanhamento, direcionamento e coordenação da operação).
Art 10 - A Cooperativa manterá horário de atividades dinâmico, sendo necessário agendamento através da central para atendimento ou diretamente com um(a) diretor(a) nacional ou regional, em sua sede ou em local definido pelo(a) diretor(a) para atendimentos de emergência ou necessidades na rodagem, o diretor pode coordenar a outro(a) cooperado(a)o atendimento ou mesmo realizá-lo.
Art 11 - Os cooperados executarão suas atividades dentro do horário de rodagem para ajuda e para situação de emergência a qualquer horário.
Art 12 - As funções necessárias ao atingimento dos objetivos da Cooperativa serão coordenadas pelo conselho de administração, sendo espelhadas e usadas como modelo às diretorias regionais, tanto em procedimentos, operações e negócios da cooperativa.
Art 13 - Exige-se o comprometimento dos prestadores de serviços bem como dos cooperados e cooperadas para com os compromissos firmados, sob pena de exclusão da parceria e penalidades ao cooperado(a).
Art 14 - O Financeiro da cooperativa ficará centralizado na tesouraria.
Art 15 - Fica autorizado a criação de comissões temáticas de trabalho que poderão ser compostas por membros da diretoria nacional, regional e cooperados(as).
Art 16 - Constituem infrações, além das previstas na lei e no Estatuto: Embriaguez, uso de entorpecentes, abandono das tarefas, ofensa, desonestidade, falta de compostura pessoal, assédio moral, sexual, racial e stalking, vícios, roubo, desrespeito com palavras de baixo calão ou agressão física a outro cooperado, realização de negócios em concorrência à Cooperativa, omissão, negligência, danos materiais, desídia no desempenho de suas funções, violação dos segredos comerciais da Cooperativa, falta de pagamento de seus débitos com a Cooperativa, realização de tarefas em desacordo com as normas técnicas de qualidade, segurança ou demais rotinas estabelecidas pelos Conselheiros de Administração.
Parágrafo Único: O cooperado infrator terá direito a uma retratação pública nos canais do Zello bem como nos grupos do Whatsapp, atenuando a pena a somente advertência, não sendo permitida a reincidência.
Art 17 - As infrações poderão ser classificadas como leves, médias ou graves, levando-se em conta: sua extensão e repercussão, os fatores atenuantes, as circunstâncias e os antecedentes do infrator.
Art 18 - Será constituída uma comissão disciplinar regional em cada regional, composta de 5 (cinco) cooperados membros da diretoria tanto nacional como regional, visando julgar os casos de infração, omissão ou desvirtuamento do presente regulamento, bem como estabelecer as sanções cabíveis, que podem ir desde a simples advertência até a eliminação do cooperado infrator, omisso ou desvirtuado.
Art 19 - São integrantes da Comissão Disciplinar: 5 (cinco) membros indicados pela Diretoria Nacional.
Art 20 - A Comissão Disciplinar terá três suplentes, sendo indicado pelo Conselho de Administração.
Art 21 - O mandato do quadro da Comissão Disciplinar para os cooperados indicados e os suplentes será de 2 (dois) anos.
Art 22 - A Comissão Disciplinar se reunirá em caráter ordinário mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, podendo convocar os envolvidos.
Art 23 - Estará impedido de votar o membro da Comissão que houver cometido uma das infrações previstas, até sua absolvição.
Art 24 - No caso de impedimento de um ou mais membros da Comissão, por ocorrência de infração, o voto será exercido pelos suplentes eleitos ou pelo suplente indicado, de acordo com sua vinculação. No impedimento do Presidente, a suplência será exercida pelo Diretor Financeiro.
Art 25 - As penas disciplinares consistem em:
Art 26 - Aplica-se a pena de advertência ao descumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no Estatuto, ou da ocorrência de infração, quando para a mesma não se tenha estabelecido pena maior. Não havendo retratação ou se houver recorrência aplica-se a suspensão.
Art 27 - A suspensão e bloqueio nos rádios poderá ser de 1 (um) a 7 (sete) dias, fixado pela decisão que a aplicar. Não havendo retratação ou se houver recorrência, aplica-se a eliminação.
Art 28 - Eliminação será aplicada sempre para infrações graves, decididas pela comissão disciplinar regional e incluídas em um banco de dados (blacklist) da cooperativa, sendo que o(a) eliminado(a) não será mais aceito no quadro de sócios da cooperativa, a não ser que seja revista sua situação junto ao conselho regional que aplicou a pena.
Art 29 - O processo disciplinar será instaurado mediante comunicação disciplinar regional responsável.
Art 30 - A comunicação deverá ter ciência do acusado, ou na sua ausência ou recusa, deverá estar vistada por 2 (duas) testemunhas, ambos cooperados.
Art 31 - As decisões da Comissão Disciplinar serão lavradas em livro próprio, sendo decididas no voto, e o eventual recurso será dirigido ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo das sanções tomadas.
Art 32 - O Conselho de Administração analisará e decidirá o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, vedado pedido de reconsideração ou recurso a outros órgãos da Cooperativa.
Art 33 - Cabem ao Presidente, o Diretor Técnico, o Diretor Financeiro ou os seus mandatários aplicar sanções provisórias, dentro da alçada de sua competência, sanções estas que vigorarão, sem efeito suspensivo, até a reunião seguinte da Comissão Disciplinar.
Art 34 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, de todo ou em parte, de acordo com Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.
Art 35 - As Resoluções e Normas Técnicas emitidas pelos Conselheiros de Administração, que não conflitem com o presente regulamento, terão vigência assegurada, sendo de observância obrigatória enquanto vigorarem.
Art 36 - A não observância das Resoluções e Normas Técnicas pelo cooperado, será considerado infração ao Regimento Interno, sujeitando-se ás sanções determinadas pela Comissão Disciplinar, podendo, ainda, serem fixadas sanções provisórias pelos Conselheiros de Administração ou mandatários.
Art 37 - Das sobras apuradas pela Cooperativa, 5% serão destinadas ao FATES.
Art 38 - O FATES será utilizado para custear despesas com treinamento, cursos e inovações tecnológicas que permitam um melhor aproveitamento do trabalho de cada cooperado, visando uma produtividade crescente.
Art 39 - Outras destinações poderão ser propostas, desde que haja fundos suficientes e aprovadas pela Assembléia Geral que a destinar.
Art 40 - Cada cooperado ingressante receberá cópia deste Regimento Interno, dando ciência do seu conhecimento. A íntegra deste Regimento ficará exposta, permanentemente, no quadro mural de avisos da Cooperativa, para consulta aos cooperados, a qualquer momento.
Art 41 - As alterações do Regimento poderão ser propostas pelo Conselho de Administração ou por Comissão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cooperados, sendo submetidos à Assembléia Geral, para aprovação.
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Estatuto aprovado em Assembleia Geral de constituição realizada em 27 de Junho de 2023 e reformado com as seguintes alterações:
Art. 1º A Cooperativa de consumo da União dos motoristas e entregadores por aplicativos de mobilidade UNICOOBI Ltda, constituída no dia 27 de Junho de 2023, rege-se pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:
Art. 2º A Cooperativa tem por objetivos:
Parágrafo único: A Cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.
Art. 3º Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem à atividade objeto da entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidir.
Art. 4º Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.
Art. 5º Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas.
Parágrafo único: A representação de pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa(s) natural(is) especialmente designada(s), mediante instrumento específico que, no caso em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Art. 6 - Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art. 7 - São direitos dos cooperados:
§ 1º A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos cooperados, referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração em reunião geral mensal da diretoria anterior à assembleia e com a necessária antecedência para constar do respectivo edital de convocação.
Art. 8 - São deveres do cooperado:
Art. 9 - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 10 - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.
Art. 11 - A demissão de cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 12 - A eliminação do cooperado, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente.
Art. 13 - A exclusão do cooperado será feita:
Art. 14 - O ato de eliminação do cooperado e aquele que promover a sua exclusão, nos termos do inciso “D” do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, que dará ciência pessoal ou por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.
Art. 15 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
Art. 16 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa.
Art. 17 - Os direitos e deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados e excluídos, até a próxima assembleia, após a assinatura da demissão, eliminação ou exclusão no livro de matrícula.
Art. 18 - O Capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-parte subscritas.
Art. 19 - O número de quotas-parte do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão, será de no mínimo 1 (uma) quota-parte, não podendo exceder a R$ 100,00 (Cem reais) do total subscrito.
Art. 20 - A Assembleia Geral do Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhes tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21 - A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
Art. 22 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, com horário definido para as duas convocações, sendo de 1 (uma) hora o intervalo entre elas.
Art. 23 - Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
Art. 24 - É de competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.
Art. 25 - O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
Art. 26 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, sendo por aquele convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
Art. 27 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes (pautas) do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
Art. 28 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, pelos integrantes da mesa e por uma comissão de 3 (três) cooperados designados pela Assembléia Geral.
Art. 29 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte.
Art. 30 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
Art. 31 - A Assembléia Geral Ordinária (AGO), que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
Art. 32 - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 33 - É da competência exclusiva da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:
Art. 34 - A Cooperativa definirá, através de um Regimento Interno, a forma de organização do seu quadro social.
Art. 35 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 36 - O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 37 - Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
Art. 38 - Ao Vice-presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 39 – Compete ao 1º Secretário às seguintes atribuições:
Art. 40 – Ao 2º Secretário compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do 1º Secretário, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 41 – Compete ao 1º Tesoureiro as seguintes atribuições:
Art. 42 – Ao 2º Tesoureiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do 1º Tesoureiro, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 43 - Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida à reeleição.
Art. 44 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 46 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais exigidos pela legislação comercial e tributária:
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art. 47 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano; Ou mensalmente até o último dia do mês ou ainda por um determinado período quando necessário.
Art. 48 - Os resultados positivos serão distribuídos das seguintes formas:
Art. 49 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor:
Art. 50 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destina-se à prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados, assim como aos cooperados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
Art. 51 - Revertem em favor do FATES as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.
Art. 52 - Poderão ser levantados balancetes intermediários, com o objetivo de constituir os Fundos especificados, para aplicação no próprio exercício de sua constituição.
Art. 53 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida ainda a Organização das Cooperativas do Estado.